ESTATUTOS DO GRÉMIO LUSITANO

CAPÍTULO I

(DISPOSIÇÕES GERAIS)

Artigo 1.º

(DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO)

  1. O Grémio Lusitano é uma associação sem fins lucrativos constituída por escritura pública em 13 de Março de 1879, cujos estatutos foram aprovados por alvará do Governador Civil de Lisboa de 24 de Maio do mesmo ano.
  2. A duração do Grémio Lusitano é indeterminada, tendo vocação perpétua.
Artigo 2.º

(SEDE)

  1. O Grémio Lusitano tem a sua sede em Lisboa, na Rua do Grémio Lusitano, número vinte e cinco, Freguesia da Encarnação, podendo ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.
  2. Por deliberação da Direcção, o Grémio Lusitano pode criar dependências, delegações ou outras formas de representação em qualquer local, desde que tal seja julgado útil à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 3.º

(OBJECTO)

A Associação tem por objecto a promoção, o patrocínio e a realização de acções cívico­ culturais e outras que visem valorizar, aproximar e dignificar a Humanidade e, em particular, elevar intelectual e espiritualmente os seus associados e cimentar a respectiva união; organização de palestras e conferências, bem como criar, financiar ou manter museus, bibliotecas e centros de convívio cultural; promover a edição de publicações e desenvolver quaisquer outras actividades de cultura e recreio.

A Associação tem como quadro de referência o Humanismo e a defesa dos Direitos do Homem.

Artigo 4.º

(PATRIMÓNIO)

O património do Grémio Lusitano é constituído pelo edifício sede, pelas jóias e quotas dos associados e por quaisquer donativos ou legados que sejam aceites peio Conselho Directivo.

 

CAPÍTULO II

(DOS ASSOCIADOS)

Artigo 5.º

(ADMISSÃO DE ASSOCIADOS)

  1. Podem ser admitidos como associados do Grémio Lusitano todos os indivíduos, maiores de 18 anos, de espírito livre e de boa conduta que se proponham colaborar na realização dos fins da associação e nos trabalhos de qualquer secção.
  2. A proposta de admissão deve ser subscrita por três associados, a pedido do interessado, e tem de ser aprovada pelo Conselho Directivo.

 

Artigo 6.°

(DIREITOS DOS ASSOCIADOS)

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais e para os da respectiva secção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da lei civil;

d) Frequentar a sede social;

e) Participar nas actividades da associação;

f) Propor novos sócios;

g) Assistir às reuniões das secções que não integra;

h) Recorrer para o Conselho de Fiscalização e Jurisdição, nos termos regulamentares, das sanções disciplinares que lhe sejam aplicadas.

 

Artigo 7.°

(DEVERES DOS ASSOCIADOS)

1. São deveres dos associados:

a) Cumprir escrupulosamente os seus deveres cívicos e associativos;

b) Pagar pontualmente as quotizações fixadas pelo Conselho Geral;

c) Participar nas reuniões da secção e dos órgãos internos a que pretencer.

2. Cada associado deveencontrar-se obrigatoriamente inscrito numa das secções do Grémio Lusitano.

3. A violação dos deveres estatutários é sancionada nos termos do regulamento disciplinar interno aprovado pelo Conselho Geral.

 

Artigo 8.°

(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1 Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua demissão;

b) Os que forem demitidos por motivos disciplinares;

c) Os que deixarem de pagar as respectivas quotizações.

2. No caso previsto na alínea c) do n.° 1, considera-se automaticamente demitido o associado que, notificado para regularizar os pagamentos em dívida, o não faça no prazo previsto em regulamento interno.

 

CAPÍTULO III

(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

Secção I

(DISPOSIÇÕES GERAIS)

Artigo 9.º

(ÓRGÃOS)

São órgãos do Grémio Lusitano:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral;

c) O Conselho Directivo;

d) O Conselho de Fiscalização e Jurisdição.

 

Artigo 10.º

(PROIBIÇÃO DE CONTRATAR)

É vedado a qualquer membro dos órgãos do Grémio Lusitano a celebração directa ou indirectamente, de contratos com o mesmo, salvo se deles resultar manifesto benefício para a associação e tal seja aprovado pelo Conselho Geral, por maioria qualificada de dois terços.

 

Secção II

(ASSEMBLEIA GERAL)

Artigo 11.º

(COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados activos, com as quotas em dia competindo-lhe:

a) Destituir, por maioria de dois terços dos associados, existindo justa causa verificada pelo Conselho de Fiscalização e Jurisdição, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o balanço, sob proposta do Conselho Geral;

c) Alterar os estatutos, sob proposta do Conselho Geral, por maioria de três quartos dos associados activos;

d) Deliberar a extinção da associação, por proposta do Conselho Gerai, e maioria de três quartos de todos os associados, e decidir o destino dos respectivos bens;

e) Autorizar a associação, sob proposta do Conselho Geral e mediante prévio parecer do Conselho de Fiscalização e Jurisdição, a demandar os membros do Conselho Directivo por factos praticados no exercício do cargo;

f) Deliberar a transferência da sede da associação por maioria de três quartos dos associados activos.

g) Eleger a respectiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

 

Artigo 12.º

(CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO)

1. A convocação da Assembleia Geral é efectuada pelo Presidente, nos termos e casos previstos na lei e nos presentes estatutos.

2. O quórum de funcionamento e de deliberação da Assembleia Geral é o fixado na lei civil e nos presentes estatutos.

 

Secção III

(CONSELHO GERAL)

Artigo 13.º

(COMPOSIÇÃO)

1. O Conselho Geral é constituído por representantes de cada uma das secções activas nos termos fixados no regulamento interno.

2. As secções são constituídas por livre agrupamento de associados do Grémio Lusitano.

3. A inscrição numa das secções da associação depende do voto favorável da secção em causa.

4. Cada associado de Grémio Lusitano apenas se pode inscrever numa das suas secções.

5. A constituição de cada nova secção só pode ser requerida pelo mínimo de sete associados do Grémio Lusitano.

6. A designação dos representantes de cada secção ao Conselho Geral é efectuada por escrutínio secreto, nos termos definidos por regulamento interno.

 

Artigo 14.º

(COMPETÊNCIAS)

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger a sua Mesa;

b) Eleger os vogais do Conselho Directivo, por maioria absoluta dos membros presentes;

c) Eleger os membros do Conselho de Fiscalização e Jurisdição, por maioria de dois terços dos membros presentes;

d) Aprovar os regulamentos internos;

e) Aprovar o símbolo e a bandeira;

f) Apreciar e votar, até 30 de Outubro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte, que lhe será submetido pelo Conselho Directivo;

g) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, balanço e contas do exercício do ano transacto, apresentados pelo Conselho Directivo, com parecer do Conselho de fiscalização e de Jurisdição, e propor a aprovação do balanço à Assembleia Geral;

h) Aceitar heranças, legados ou doações;

i) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis ou de direitos sobre eles;

j) Deliberar sob proposta do Conselho Directivo e parecer favorável do Conselho de Inspectores, a cedência, arrendamento, oneração ou alienação do património actual, incluindo biblioteca, arquivo e museu, por maioria qualificada de dois terços;

k) Propor à Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros presentes, alterações aos estatutos

 

Artigo 15.º

(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho Directivo ou nos casos e termos previstos em regulamento interno.

2. O Conselho Geral só pode deliberar validamente quando esteja representada a maioria das secções.

3. Sem prejuízo dos casos em que pelos presentes estatutos exijam maioria qualificada, o Conselho Geral delibera à pluralidade de votos dos seus membros presentes.

4. Quando seja exigida uma maioria qualificada, entende-se que a mesma se reporta apenas aos membros presentes.

 

Artigo 16.°

(MESA)

1. A Mesa do Conselho Geral, que dirige os respectivos trabalhos, é eleita anualmente, sendo composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2. As vagas que ocorram são preenchidas por eleição de novo titular que completa o mandato em curso.

3. Compete à Mesa:

a) Presidir às reuniões;

b) Organizar as ordens de trabalhos;

c) Lavrar as actas e manter organizados os respectivos livros.

4. O Presidente, Vice-Presidentes e Secretários são eleitos pelos associados, nos termos do Regulamento Interno.

5. O período do mandato dos membros do Conselho Directivo é de três, anos fixado por Regulamento Interno.

6. As vagas que ocorram são preenchidas por eleição de novo titular que completa o mandato em curso.

 

 

 

Secção IV

(CONSELHO DIRECTIVO)

Artigo 17.º

(COMPOSIÇÃO)

1. A administração do Grémio Lusitano cabe ao Conselho Directivo, composto por um Presidente e quatro vogais.

2. O Presidente e os vogais são eleitos pelos associados, nos termos do Regulamento Interno.

3. O período do mandato dos membros do Conselho Directivo é de três anos, fixado por Regulamento Interno.

4. As vagas que ocorram são preenchidas por eleição de novo titular que completa o mandato em curso.

 

Artigo 18.º

(COMPETÊNCIA)

1. Compete ao Conselho Directivo:

a) Administrar e gerir a associação, em ordem à realização dos seus fins;

b) Declarar constituídas e extintas as secções da associação;

c) Elaborar o orçamento anual e remetê-lo ao Conselho Geral até 15 de Setembro do ano anterior a que disser respeito;

d) Elaborar o relatório, balanço e contas do exercício, submetê-lo a parecer do Conselho de Fiscalização e Jurisdição e enviá-lo ao Conselho Geral até 15 de Março do ano seguinte ao que disser respeito;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pelo Conselho Geral.

2. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Directivo:

a) Representar o Grémio Lusitano, em juízo e fora dele, e dirigir a sua actividade, de acordo com as linhas gerais de orientação estabelecidas pelo Conselho Geral e concretizadas pelo Conselho Directivo;

b) Presidir ao Conselho Directivo e assegurar as relações entre os órgãos sociais;

c) Distribuir tarefas entre os vogais e delegar neles as funções que entender convenientes.

3. As competências específicas de cada vogal constam de regulamento interno.

 

Artigo 19.°

(FUNCIONAMENTO)

1. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas à pluralidade de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

2. O Conselho Directivo só pode deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3. Sob proposta do seu Presidente, o Conselho Directivo pode delegar em qualquer dos seus membros, por tempo determinado, o exercício de alguma das suas atribuições, bem como nomear mandatários para a execução de tarefas específicas.

4. O Grémio Lusitano obriga-se, em todos os seus actos e contratos, mediante a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, devendo uma ser a do Presidente ou do membro em quem ele delegar.

5. Para actos de mero expediente, basta a assinatura do Presidente, que pode delegar em qualquer membro do Conselho Directivo.

 

 

Secção V

(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E JURISDIÇÃO)

Artigo 20.º

(COMPOSIÇÃO)

1. O Conselho de Fiscalização e Jurisdição é composto por cinco membro que escolhem, de entre si, o presidente.

2. Os membros do Conselho de Fiscalização e Jurisdição são eleitos pelo Conselho Geral, por maioria qualificada, para um mandato de três anos, coincidente com o dos vogais do Conselho Directivo.

3. As vagas que ocorram são preenchidas por eleição de novo titular que completa o mandato em curso.

 

Artigo 21.º

(COMPETÊNCIA)

Compete ao Conselho de Fiscalização e Jurisdição:

a) Fiscalizar a administração e gestão da associação, zelando pela observância da lei e dos estatutos;

b) Verificar a regularidade da documentação contabilística e de tesouraria, quando e como o julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas que lhe for apresentado pelo Conselho Directivo:

d) Julgar as questões suscitadas em matéria eleitoral, nos termos de regulamento interno;

e) Aplicar sanções disciplinares ou apreciar recursos em matéria disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno;

f) Arbitrar os conflitos entre secções ou entre estas e qualquer órgão social.

 

Artigo 22.º

(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho de Fiscalização e Jurisdição reúne ordinariamente todos os trimestres e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação do Presidente do Conselho Directivo.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros em efectividade de funções, devendo os que com elas não concordarem fazer inserir em acta os seus motivos.

 

Artigo 23.º

(PODERES)

Para desempenho das suas funções, podem os membros do Conselho de Fiscalização e Jurisdição, conjunta ou separadamente:

a) Obter dos restantes órgãos da associação a apresentação de toda e qualquer documentação para exame, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores;

b) Obter dos restantes órgãos sociais todas as informações e esclarecimentos solicitados sobre a actividade associativa.

 

 

 

 

 

 

Secção VI

(CONSELHO DE INSPECTORES)

Artigo 24.º

(COMPOSIÇÃO)

1. Junto do Conselho Directivo funcionará um Conselho de Inspectores, composto por um mínimo de nove membros, que escolhem, de entre si, o presidente.

2. Os membros do Conselho de Inspectores são cooptados entre os associados com mais de sete anos de efectividade regular, de forma a que as especificidades das diferentes secções estejam proporcionalmente representadas.

3. A forma de cooptacão será estabelecida pelo Regulamento Interno.

 

Artigo 25.º

(COMPETÊNCIA)

Compete ao Conselho de Inspectores coadjuvar o Conselho Directivo, dar o parecer previsto na alínea j) do artigo décimo quarto e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

 

Artigo 26.º

(FUNCIONAMENTO)

1. O Conselho de Inspectores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou nos casos e termos previstos em regulamento interno.

2. O Conselho de Inspectores só pode deliberar validamente quando estejam presentes, no mínimo, sete Inspectores.

 

 

Secção VII

(TRIBUNAL ARBITRAL)

Artigo 27.º

(COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO)

1. Para o julgamento de qualquer litígio entre os associados e a associação, nomeadamente para a hipótese de impugnação de deliberações sociais é exclusivamente competente o tribunal arbitral a constituir por três juízes nomeados entre os de uma lista de quinze associados, aprovada pela Assembleia Geral, sendo um escolhido pelo associado ou associados, outro pelo Conselho Directivo e outro pelo Presidente da Mesa da Assembleia

2. O Tribunal Arbitral julgará de acordo com o seu próprio regulamento e aplicará as leis para que o mesmo remete.

3. Da decisão do Tribuna Arbitral não é admissível recurso.

 

 

Secção VIII

(PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO}

Artigo 28.º

(TRANSFERÊNCIA}

1. Logo que a Fundação Grande Oriente Lusitano se encontre legalmente constituída, todo o património imobiliário do Grémio Lusitano, passará para aquela instituição, constituindo a aprovação desta alteração aos estatutos a deliberação para a prática de todos os actos e contratos a realizar para esse efeito.

2. O Grémio Lusitano poderá transferir património mobiliário para a Fundação Grande Oriente Lusitano, mediante actos fundamentados nos termos da alínea j) do artigo 14.º.

3. A disposição referida no n.º 2 aplica-se ao património imobiliário de que o Grémio Lusitano venha a dispor futuramente.